A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA EM FACE DO AVANÇO TECNOLÓGICO
O texto coloca primeiramente a problemática da globalização econômica diante do avanço tecnológico que vivemos hoje.
Desperta entre nós, questionamentos importantíssimos como qual o papel dos Estados nacionais nesse novo cenário. Questiona ainda a eficácia e alcance dos instrumentos jurídicos. Propõe uma profunda reflexão sobre o problema do sistema normativo atual, que é demasiadamente positivado, hierarquizado e a flexibilização que é exigida neste novo contexto mundial.
Deixando o modelo contemporâneo de Estado, vivido nos tempos onde o absolutismo era a forma predominante do exercício do poder, o sistema organizacional do Estado moderno formou-se a partir das revoluções burguesa, americana e francesa.
Este novo modelo, preocupado em limitar o poder do Estado e também garantir os direitos individuais, deu origem ao constitucionalismo e que logo a seguir ofereceu suporte ideológico para a fundação do Estado Democrático de Direito.
Em um primeiro momento histórico, resultante de uma preocupação com a concentração do poder em um ente gigante como o Estado, acabou este adotando uma posição não intervencionista, abrindo liberdade para que a sociedade se auto-regulasse.
O resultado dessa conduta estatal foi um colapso no sistema financeiro e administrativo e ainda, revoluções internas entre classes (sindicatos e patrões). O Estado liberal não era possível ideologicamente, fazendo com que o executivo, para ter uma dinâmica na política e na resolução de conflitos, assumisse as rédeas do comando, transformando o estado em Estado-Providência, cuja função básica era promover e garantir o desenvolvimento econômico e assegurar a proteção dos cidadãos desfavorecidos.
O sistema jurídico passou a ser uma técnica de gestão e regulação da sociedade, com regras gerais e abstratas, impessoais. O Estado passou de uma associação ordenadora para uma associação reguladora. Trouxe para si toda a responsabilidade e poder.
Após as guerras mundiais, o planeta tornou-se pequeno. O comercio aqueceu-se no sentido de derrubar fronteiras e após os anos 70, consolidou o fenômeno da globalização econômica. Com a posterior crise do petróleo, ainda na década de 70, revelou-se ao mundo que o sistema financeiro era falho. Estados desenvolvidos passaram por fortes recessões, desencadeando uma revolução tecnológica com o fim de reduzir o impacto do custo da energia e do trabalho no preço final dos bens e serviços.
Neste cenário, o Estado foi desafiado a responder a questões técnicas inéditas e cada vez mais complexas. O executivo teve que editar sucessivas normas de comportamento, organização e programáticas que se intercruzavam, produzindo micro-sistemas legais. Houve uma produção desorganizada e desordenada de textos legais.
O resultado disso tudo foram muitos, e destacamos a mundialização da economia, desconcentração do aparelho estatal com as privatizações, internacionalização do Estado, fragmentação das atividades produtivas e expansão de um direito paralelo ao dos Estados de natureza mercatória.
DIREITO EM CRISE:
FIM DO ESTADO MODERNO?
Assistimos nos últimos anos uma mudança mundial profunda em relação aos Estados e suas estruturas. Os regimes totalitários foram quase todos exterminados. A America latina deixou de ter lideres autoritários e o bloco socialista desintegrou-se quase por completo.
A grande reviravolta que podemos observar nesta parte da história nos obriga a refletir sobre uma indagação muito antiga: Qual o papel do Estado? A verdade é que o Estado vem ao longo do tempo modificando-se, passando de absoluto para liberal e depois para um Estado social e ainda mais a frente um Estado neoliberal.
A cada mudança drástica que o Estado sofreu, houve por traz uma crise, que não pode ser tida apenas como econômica, mas também social, política.
A EVOLUÇÃO DO ESTADO MODERNO
O Estado moderno surgiu progressivamente desde o século XIV como forma especifica de dominação política. Existem três distinções entre este e o sistema feudal:
1 – separação entre uma esfera publica, dominada pela racionalidade burocrática do Estado e uma esfera privada.
2 – dissociações do poder político do poder econômico (no feudalismo isso é unido).
3 – o Estado moderno realiza uma separação entre funções administrativas e políticas, tornando-se autônomo da sociedade civil.
Com esta estrutura, o Estado moderno acabou por ser liberal ou social. O Estado liberal tem acompanhado e favorecido o sistema capitalista. Nele, o Estado tem um principio de não intervenção, ou seja, o Estado atua na regulação minimamente, propondo uma garantia de proteção do individuo contra a limitação de sua liberdade para qualquer forma de corporativismo, adotando a lei de Chapelier e as idéias de Hayek, com a regulação espontânea. O Estado nesta forma monopolizou todo o poder de coação e violência física, e ainda toda prestação jurídica. Em oposição a isso, o Estado renunciou ao poder de intervir nos campos sociais e econômicos.
O Estado social ou providencia se desenvolveu com a raiz na revolução industrial. Sob o argumento de que houve uma destruição das instituições de solidariedade tradicionais como família e nacionais do mesmo território, o Estado passou a intervir cada vez mais desde o ultimo quarto do século XIX e principalmente após primeira guerra mundial, nos campos sociais e econômicos. Para Weber, o Estado passou de uma associação ordenatória (liberal) para uma associação reguladora, organizando um capitalismo próprio, deixando a sociedade civil de lado, estabelecendo regras e fornecendo proteção social dos indivíduos e crescimento econômico.
O autor cita a existência de uma crise atual do Estado, indicando que os mecanismos econômicos, sociais e jurídicos de regulação não funcionam mais. Revela ele que o Estado já não tem mais poder para impor soluções de um modo autoritário.
As causas dessa crise atual é principalmente a globalização da economia. Dunn distingue quatro causas principais para que ocorresse uma ruptura na ordem do sistema de coisas do passado.
Cita em um primeiro momento, com a fim da guerra fria, a capacidade estatal de proteger e dar segurança ficou ultrapassada, ganhando um modelo mais dinâmico e instável, visto que antes se tratavam de dois pontos conflitantes e no novo cenário, há uma multiplicidade desses pontos.
A mundialização da economia foi sem duvida um golpe duro para o Estado. Com o fortalecimento das economias e ainda, sua interdependência global, diminuiu o poder dos Estados nacionais. Deixaram de aplicar a política econômica e social de Kelsen, ou seja, de exercitar uma política local, isolada.
Outro grande marco para o Estado foi a internacionalização deste. Participação dos Estados em organizações internacionais como ONU, OIT, FMU estão cada vez mais comuns e necessárias, influindo fortemente nos processos políticos internos do Estado.
O crescimento do direito internacional vem fechar as quatros causas de Dunn que cominaram na ruptura com o sistema estatal antigo. Passou esse tipo de direito de um mero norteador jurídico, quase sem poder coercitivo para tratar de questões mais complexas, tornando-se um sistema jurídico superior, que permite os indivíduos reivindicarem sua aplicação ou denunciar sua violação pelo Estado.
Todas essas rupturas fizeram com que o Estado nacional perdesse sua legitimidade, sua prerrogativa. Houve uma perda de soberania e autonomia estatal na elaboração de políticas internas. Nas externas, o Estado aparece como um ente impotente. Não tem mais forças de imposição isolada, dependendo dos demais Estados para formular sua regulação.
A EVOLUÇÃO DO DIREITO
Juntamente com a evolução do Estado aqui tratada, o direito também se modificou, evoluiu. Na história podemos destacar dois tipos de direito que se associam a dois tipos de Estados.
O direito do Estado liberal, que se destina a proteção dos direitos individuais contra toda a pretensão de interferência do Estado em sua vida privada. Garante a livre circulação de idéias, pessoas e bens, acabando com a arbitrariedade. Para a consecução de tal principio, faz-se necessária a regulação espontânea da sociedade, através de regras gerais, abstratas e previsíveis.
O direito do Estado social é entendido como um instrumento a serviço de metas concretas. O direito aqui tende a orientar as condutas humanas para a promoção do desenvolvimento econômico e social. É uma técnica de gestão, para controlar o aparato estatal. Aparentemente a forma jurídica não mudou – regras gerais, abstratas e previsíveis – mas sua formulação tem mais caráter de um direito negociado entre as forças sociais nacionais. A separação entre publico e privado tornou-se inviável, visto a progressiva interpenetração da esfera privada na publica e vice-versa. Acabou-se, ao longo da cadeia de produção jurídica, por construir uma nova forma de corporativismo setorial.
Ambos os direitos afloraram neste momento histórico como ineficientes. Se por um lado o Estado liberal era pouco atuante, pelo outro o Estado social era demasiadamente centralizado. Esse tipo de dominação, de soberania inquestionável não tem mais lugar no mundo moderno. Com a globalização econômica, surgiu também uma globalização normativa. Esta hoje tem peso atuante nas decisões do Estado, que não pode mais estabelecer políticas sem antes analisar o cenário mundial.
Ao votar uma lei, ao promulgar regras, o Estado atual o faz observando os mandamentos mundiais. As grandes movimentações de empresas comerciais e dos meios de produção acabam obrigando o Estado a refletir antes de estabelecer uma lei, sob pena de falência interna.
A conseqüência disso é uma flexibilização na técnica jurídica, onde o caráter autoritário do direito esta dando lugar a uma dispersão em vários níveis de formulação. A legislação nacional perde seu caráter detalhista para limitar-se a um direito mais geral e flexível.
UM DIREITO REFLEXIVO
Teoricamente, um direito reflexivo advém de uma negociação, de uma mesa redonda. Essa nova técnica constitui em uma tentativa para encontrar uma nova forma de regulação social, outorgando ao Estado e ao direito um papel de guia e não de direção da sociedade.
Para alguns autores, o fato da complexidade crescente do mundo moderno tende a falir o atual sistema normativo. Hoje vivemos em um mundo dinâmico, que cresce em eventos e possibilidades, impedindo que a regulação tradicional, ou seja, instrumentos de coação, normas impessoais, baseadas em poder e o dinheiro, dependente de interesses locais e políticas internas, seja eficiente.
O Estado e o direito tradicional não estão adaptados a evolução social. A sociedade atual é composta por distintos subsistemas – economia, direito, política – hoje a complexidade do sistema social é tão grande que nenhum subsistema particular, seja político, jurídico ou moral pode ainda pretender a direção da sociedade. Esses subsistemas tem adquirido uma integração entre eles e ainda uma autonomia relativa as instituições centrais de integração – Estado e direito.
Para que o Estado e o direito tenham capacidade de reivindicar a pilotagem social, deveria haver uma fusão entre os dois tipos de Estados e direitos que observamos ao longo do tempo. Se por um lado a completa liberalidade era nociva a sociedade, a redução de complexidade que ela implantava era favorável ao desenvolvimento desta.
O direito proposto por alguns estudiosos está baseado em um direito relacional, ou seja, o Estado formularia o a regra e a sociedade estabeleceria, de acordo com a sua realidade, a forma. Isto, segundo os autores, promoveria indiscutivelmente a auto-regulação, tão sonhada e necessária para o atual sistema mundial.
Com tal conduta, o direito estatal deixaria de promulgar proibições – direito negativo – para tomar uma forma mais positiva – leis de incitação. Assim, o direito torna-se um sistema que pode ser utilizado e não de deva ser utilizado.
RUMO A UM MODELO DE REGULAÇÃO SOCIAL NEOFEUDAL?
A evolução do Estado trazida até o momento transforma o papel e o modo de regulação social. O Estado moderno que é o ente central organizador de políticas não tem mais espaço no cenário mundial atual.
A pergunta que se faz é que, se hoje o Estado está sofrendo limitações e imposições perante o sistema atual, deixando claro uma interpenetração das esferas publicas e privadas, ou seja, uma privatização da esfera publica e uma publicização da esfera privada, e ainda, o favorecimento da classe econômica sobre a classe política, sendo que esta ultima depende e torna-se inferior a aquela, e diante de uma internacionalização e a complexidade dos problemas, multiplicando as responsabilidades do Estado, fazendo com que confunda suas funções administrativas, políticas e sociedade civil, estaríamos criando um NEOFEUDALISMO?
Ora, se olharmos a história, o Estado moderno foi concebido exatamente para opor-se ao sistema feudal. Esse sistema era marcado principalmente pela descentralização do poder, que era exercido de modo difuso, mas imposto.
O que temos hoje é um cenário mundial que nos remete há aqueles tempos, ou seja, uma confusão entre o que é publico e o que é privado, com priorização da economia, mas não temos hoje um sistema neofeudal.
Acontece que a proposta do direito reflexivo, aquela proposta de negociações descentralizadas, acaba por trazer exatamente à figura do feudalismo a frente do nosso tempo. Temos que ter a noção que ela pode ser positiva, quando prioriza e favorece a negociação a um nível institucional inferior, como o município, realizando uma participação social mais ampla e uma menor conformidade entre as regras e os fatos. Não podemos esquecer que o lado escuro dessa descentralização são os senhores feudais, que são lideres locais que usam o poder para o beneficio próprio.
A REESTRUTURAÇÃO GLOBAL E O DIREITO
A internacionalização do campo jurídico e a criação de espaços transnacionais
Antecedentes: Globalização e Reestruturação Econômica
Ao analisar a parte introdutória do texto, três pontos básicos podem sintetizar nossa discussão sobre a globalização. O primeiro deles é que a globalização não significa um processo claramente definido e finito. Ao invés disso, é um fenômeno complexo que apresenta uma variedade de situações que afetam os grupos sociais e as regiões de diferentes maneiras. As afirmações que generalizam tal processo podem incorrer em erros e gerar teorias facilmente rejeitáveis, que, por sua vez, são de pouca valia para aqueles que queiram transformar essas teorias em práticas.
O segundo ponto está ancorado no fato de que um dos significados primários da globalização é a reorganização espacial das relações sociais, que por sua vez está baseada na crise dos Estados nacionais. A forma histórica do Estado foi capaz de unificar as esferas econômicas e política e, portanto, proporcionar os elementos necessários para o controle das conseqüências indesejáveis do capitalismo, enquanto fomentava a acumulação de capital. Embora essa capacidade histórica do Estado tenha variado significativamente no espaço e no tempo, ela proporcionou às formações sociais nacionais a capacidade de programar estratégias de desenvolvimento, baseadas no processo de acumulação centrado no capital nacional e nos interesses trabalhistas nacionais. Contextualmente foi possível desenvolver e usar conceitos tais como o da produção doméstica, do crescimento interno e a noção de exportação entendida como empresas domésticas que produzem mercadorias voltadas para o mercado internacional. As condições descritas no artigo em questão colocam a necessidade uma revisão significativa desses conceitos. Hodiernamente, porém, a noção de empresa doméstica é altamente questionada, uma vez que as corporações transnacionais operam em pequena sintonia com os interesses e instituições nacionais.
Com efeito, o discurso das corporações transnacionais tem como objetivo eliminar qualquer tipo de restrição baseada no conceito de interesses nacionais. Enquanto estes põem em risco os lucros dessas corporações, as mesmas procuram localidades alternativas onde possam conduzir seus negócios. Logo, a configuração dos circuitos globais não tem sido nada mais do que uma reorganização da produção com base em locais que oferecem muito mais incentivos atraentes para a acumulação de capital do que outros. Deste modo, pode-se afirmar que a globalização é a criação de cadeias globais respaldadas na associação conveniente de fatores de produção que transcendem os sistemas dos Estados nacionais. Esta situação explica porque, por exemplo, na América Latina, as frutas chilenas fazem parte dos circuitos globais de forma mais extensiva que as frutas argentinas, assim como explica porque a indústria rações está crescentemente mudando algumas de suas instalações para a China ao invés de escolher a África ou a América Latina.
O terceiro ponto é que as características produtivas da globalização geram um impacto em face de outras esferas da sociedade civil. Como foi ressaltado por vários autores citados anteriormente, essa situação é particularmente relevante em termos do estabelecimento, do aumento e da manutenção da democracia. Nos Estados nacionais sob o sistema capitalista, a democracia tornou-se possível ao estabelecerem-se canais para as demandas dos grupos, as quais foram classificadas através de procedimentos políticos. Entretanto, o estabelecimento dos circuitos globais de produção e de consumo e a capacidade das corporações transnacionais de transporem os limites nacionais, diminuem significativamente a efetividade desses canais. Na essência, o estabelecimento dos circuitos globais possibilitou a emergência de processos que destruíram as condições da democracia industrial.
Alternativas estão surgindo, todavia. Por um lado, as ações das corporações transnacionais que conduziram a uma re-estruturação das políticas também geraram impulsos para mudanças nas decisões políticas de uma arena onde a participação estava garantida pelos direitos já estabelecidos para um espaço onde a participação é baseada, quase que exclusivamente, no poder econômico. Neste último caso, a inclusão no processo de decisões está cada vez mais baseada na propriedade. Em outras palavras, as ações políticas são definidas pelos “stockholders” (proprietários) ao invés de o ser pelos “stakeholders” (especuladores). Nas fases anteriores do capitalismo, o poder econômico afetava fortemente o processo de tomada de decisões políticas, mas as reivindicações dos grupos subordinados e suas ações eram incluídas no panorama político. Atualmente, a globalização tem dificultado a capacidade de participação desses grupos subordinados uma vez que o envolvimento nos processos de decisão restringe-se às condições econômicas. A ênfase na capacidade do mercado em incorporar os problemas socioeconômicos nada mais é do que dar poder àqueles atores que podem participar e interferir no funcionamento dos mercados, enquanto diminui o poder daqueles que não podem participar e afetar a dinâmica desses mercados. Tudo isso está legitimado pelo poderoso discurso da neutralidade dos mercados.
Por outro lado, há possibilidades de resistências que estão baseadas nas limitações e contradições das ações próprias das corporações transnacionais. Na essência, esse tema diz respeito ao fato de que essas corporações precisam realizar suas produções, ou seja, vender seus produtos através das cadeias globais. Essa situação dá poder a diferentes grupos sociais que, enquanto atuam como produtores, também são consumidores. Por exemplo, a promoção do consumo ambientalmente amigável tem sido um dos maiores obstáculos à exploração dos recursos naturais e das pessoas por parte das corporações transnacionais. Essa capacidade das comunidades e grupos sociais de alterar o funcionamento das cadeias globais abre a possibilidade de se controlar o processo de acumulação de capital, dirigindo-o a caminhos mais democráticos. Embora difícil de programar, este é um caminho que tem obtido resultados importantes. Seus resultados e suas limitações deveriam ser talvez, o objeto de um exame adicional cuidadoso por parte daqueles que não estão convencidos das promessas emancipatórias da Globalização pós-industrial.
AS PRÁTICAS JURÍDICAS E OS CAMPOS JURÍDICOS NACIONAIS
No item “B” diz que o objetivo é examinar o direito e a prática legal para verificar como o campo jurídico está se tornando mais internacionalizado e como estão sendo criados espaços transnacionais para a prática legal. Pretendem contribuir para a compreensão dos processos globais ao expor em um campo (campo jurídico) os microprocessos e práticas concretas que, tomados como um todo estaria produzindo mudanças globais.
Neste cenário, informam que o “campo jurídico” nacional será a principal unidade de análise do presente estudo.
Em seguida definem “campo jurídico” como sendo “à articulação de instituições e práticas através das quais a lei é produzida, interpretada e incorporada às tomadas de decisões na sociedade”. Conclui que, o campo jurídico inclui profissionais da Justiça, juízes e as faculdades de direito.
Após, ressaltam que o método utilizado identificará os efeitos das forças globais e transnacionais, porém, alerta que primeiro será examinado os seus impactos nos campos nacionais.
ESTUDOS DE CASOS
Relatam que para estudarem um fenômeno tão complexo e de tão difícil acesso, optaram por utilizar uma série de “estudo de casos”. Sendo o mais extenso o estudo da internacionalização dos campos jurídicos nacionais na Europa, enquanto eram influenciados pelo surgimento gradual de um espaço jurídico “transnacional” dentro da Comunidade Européia e pela abertura das fronteiras entre os Estados-membros da própria Comunidade Européia.
As razões de ter a Europa como centro desse trabalho foram as seguintes: 1º pelo acesso a muitos estudos realizados por Dezalay; 2º pela transformação da prática legal européia nos últimos 20 anos.
Segundo os Autores, a história da Europa destaca as questões mais relevantes para eles, quais sejam: a reelaboração dos campos jurídicos e a sua inter-relação com os processos extra nacionais.
Mencionam dois estudos suplementares de casos, o primeiro é um estudo preliminar dos esforços de advogados que defendem o interesse público na América do Norte para reagir ao surgimento de uma área de livre comércio entre EUA, Canadá e México (NAFTA).
O outro estudo de casos trata da transformação dos campos jurídicos no mundo em desenvolvimento, com especial atenção para a Indonésia. Destacando as diferenças entre os países que são o centro do capitalismo avançado e as nações mais pobres da periferia, mostrando ainda que algumas forças ativas são parecidas com aquelas que têm afetado os campos nacionais na Europa.
Elegem como ponto principal do estudo os assuntos econômicos, ou “direito econômico”, voltando à atenção também para as questões sociais e o relacionamento entre o desenvolvimento do direito econômico e questões como a natureza do Judiciário, o papel do ensino jurídico e a representação e a proteção dos desfavorecidos, acreditando que esses aspectos do campo jurídico são inseparáveis do direito econômico.
INTERNACIONALIZAÇÃO DOS CAMPOS JURÍDICOS – MODO EUROPEU E AMERICANO
Globalização econômica como processo de integração de mercados conduz à coexistência de micros sistemas normativos estatais e não-estatais.
Complexidade estrutural – multiplicação de organismos produtores de normatividades – Policentrismo. Influência das redes de acordos globais público-privadas.
Há uma ingovernabilidade sistêmica dos Estados na medida em que os mecanismos ou instrumentos normativos tradicionais se tornam ineficientes na gestão dos fluxos dos fenômenos socioeconômicos.
Forma não sincronizada, desordenada e imprecisa de produção normativa estatal e não-estatal.
Inflação normativa na tentativa de contornar os problemas derivados das distorções geradas pelo intercruzamento disfuncional das normas.
Trilema regulatório: a) Indiferença entre o direito e a sociedade; esfacelamento institucional; b) esvaziamento axiológico gerado pela intensidade técnica das normas; c) a desintegração da unidade e coerência dos sistemas internos.
Desvalorização do direito positivo como unidade dogmática.
Necessidade de novas técnicas hermenêuticas.
Crítica: Existe estratégia econômica, mas não há estratégia conjunta de produção normativa apta corrigir problemas internos dos participantes do processo de integração econômica. O Direito convolou-se em um instrumento de resposta imediata às necessidades de grupos econômicos?
Técnica americana estaria mais adaptada em vista de se tratar de sistema de baseado na produção de jurisprudências ad hoc?